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Simulado para Técnico do Ministério Público RS: Noções de Direito e Legislação

Simulado para Técnico do Ministério Público RS: Noções de Direito e Legislação


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Simulado Técnico do Ministério Público do RS

Simulado – Técnico do Ministério Público do RS

Disciplina: Noções de Direito e Legislação

Banca: Instituto AOCP

Total de questões: 30
03:00:00

Instruções

  • Este simulado contém 30 questões baseadas no conteúdo programático do concurso.
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Apostila MPRS – Técnico

Apostila para Técnico do Ministério Público do RS

Noções de Direito e Legislação

Banca: Instituto AOCP

1. Matéria Estatutária e Institucional

1.1. O Ministério Público nas Constituições Federal e Estadual

O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88).

Na Constituição Federal: Arts. 127 a 130-A. Estabelece princípios institucionais (unidade, indivisibilidade e independência funcional), autonomia funcional, administrativa e financeira, e funções institucionais.

Principais funções constitucionais do MP:

  • Promover a ação penal pública
  • Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionais
  • Promover o inquérito civil e a ação civil pública
  • Promover a ação de inconstitucionalidade
  • Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas

Na Constituição Estadual do RS: Arts. 107 a 114. Reproduz as disposições da CF/88 e estabelece normas específicas para o MP estadual.

1.2. O Conselho Nacional do Ministério Público: composição e competência

O CNMP foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) e está previsto no art. 130-A da CF/88.

Composição (14 membros):

  • Procurador-Geral da República (presidente)
  • 4 membros do Ministério Público da União
  • 3 membros do Ministério Público dos Estados
  • 2 juízes (indicados pelo STF e STJ)
  • 2 advogados (indicados pela OAB)
  • 2 cidadãos (indicados pela Câmara e Senado)

Competências principais:

  • Controle da atuação administrativa e financeira do MP
  • Zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP
  • Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros
  • Receber e conhecer reclamações contra membros, órgãos e serviços auxiliares
  • Rever processos disciplinares de membros julgados há menos de um ano
  • Elaborar relatório anual com propostas de providências

1.3. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93)

Estabelece normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados.

Principais disposições:

  • Organização do MP: órgãos de administração, execução e auxiliares
  • Funções institucionais do MP
  • Garantias e prerrogativas dos membros
  • Deveres e vedações
  • Forma de escolha e destituição do Procurador-Geral de Justiça
  • Carreira, promoções e remoções

1.4. A Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 7.669/82)

Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Principais aspectos:

  • Organização e atribuições dos órgãos de administração superior
  • Órgãos de administração do MP (Procuradorias e Promotorias)
  • Órgãos auxiliares
  • Carreira, provimento e vacância
  • Direitos e garantias
  • Deveres e vedações
  • Regime disciplinar

1.5. Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 6.536/73)

Estabelece o estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Principais disposições:

  • Carreira e classes
  • Provimento inicial (concurso público)
  • Promoções e remoções
  • Direitos e vantagens
  • Deveres, proibições e impedimentos
  • Responsabilidade funcional
  • Processo disciplinar

1.6. Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual nº 10.098/94)

Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do RS.

Principais aspectos:

  • Provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição
  • Direitos e vantagens (vencimentos, indenizações, gratificações)
  • Férias, licenças e afastamentos
  • Regime disciplinar (deveres, proibições, responsabilidades)
  • Processo administrativo disciplinar
  • Seguridade social do servidor

1.7. Lei Estadual nº 15.516/2020

Dispõe sobre o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Principais disposições:

  • Estrutura do quadro de pessoal
  • Cargos de provimento efetivo e em comissão
  • Funções gratificadas
  • Remuneração e vantagens

1.8. Ordem de Serviço nº 06/2015

Estabelece normas para o funcionamento administrativo do Ministério Público do RS.

1.9. Código de Ética do Ministério Público Brasileiro (Resolução CNMP nº 261/2023)

Estabelece princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos membros do Ministério Público brasileiro.

Principais aspectos:

  • Princípios fundamentais (independência, imparcialidade, integridade)
  • Normas de conduta no exercício das funções
  • Relacionamento com outros órgãos e instituições
  • Sigilo profissional
  • Vedações e impedimentos
  • Sanções éticas

2. Direito Penal

2.1. Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração Pública

Os crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública estão previstos nos artigos 312 a 327 do Código Penal.

O conceito de funcionário público para fins penais é mais amplo que o administrativo. Conforme o art. 327 do CP, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Principais crimes:

Peculato (art. 312)

  • Peculato-apropriação: Apropriar-se de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo.
  • Peculato-desvio: Desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
  • Pena: Reclusão de 2 a 12 anos e multa.
  • Peculato culposo (§ 2º): Pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

Peculato mediante erro de outrem (art. 313)

  • Apropriar-se de dinheiro ou valor que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
  • Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)

  • Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados da Administração Pública.
  • Pena: Reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Concussão (art. 316)

  • Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em razão da função.
  • Pena: Reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Corrupção passiva (art. 317)

  • Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, em razão da função.
  • Pena: Reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Prevaricação (art. 319)

  • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  • Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Advocacia administrativa (art. 321)

  • Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
  • Pena: Detenção de 1 a 3 meses ou multa.

Violação de sigilo funcional (art. 325)

  • Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.
  • Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

3. Direito Constitucional

3.1. Dos Princípios Fundamentais

Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal de 1988.

Fundamentos da República (art. 1º):

  • Soberania
  • Cidadania
  • Dignidade da pessoa humana
  • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
  • Pluralismo político

Separação dos Poderes (art. 2º):

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Objetivos fundamentais (art. 3º):

  • Construir uma sociedade livre, justa e solidária
  • Garantir o desenvolvimento nacional
  • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
  • Promover o bem de todos, sem preconceitos

Princípios nas relações internacionais (art. 4º):

  • Independência nacional
  • Prevalência dos direitos humanos
  • Autodeterminação dos povos
  • Não-intervenção
  • Igualdade entre os Estados
  • Defesa da paz
  • Solução pacífica dos conflitos
  • Repúdio ao terrorismo e ao racismo
  • Cooperação entre os povos
  • Concessão de asilo político

3.2. Direitos e Garantias Fundamentais

Os direitos e garantias fundamentais estão previstos no Título II da CF/88 (arts. 5º ao 17).

Os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou dos tratados internacionais (art. 5º, § 2º).

Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º):

  • Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
  • Princípio da legalidade
  • Vedação à tortura e tratamento desumano
  • Liberdade de manifestação do pensamento
  • Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Sigilo de correspondência e comunicações
  • Liberdade de consciência e crença
  • Liberdade de expressão
  • Acesso à informação
  • Direito de petição

Remédios constitucionais:

  • Habeas corpus: Protege a liberdade de locomoção
  • Mandado de segurança: Protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data
  • Mandado de injunção: Supre omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos constitucionais
  • Habeas data: Assegura o conhecimento ou retificação de informações
  • Ação popular: Anula ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural

Direitos sociais (arts. 6º a 11):

  • Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados
  • Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
  • Liberdade de associação profissional ou sindical
  • Direito de greve

3.3. Organização do Estado

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil está prevista no Título III da CF/88 (arts. 18 a 43).

Organização político-administrativa:

  • Compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
  • Vedações constitucionais aos entes federativos
  • Bens da União e dos Estados

Competências:

  • Competências privativas da União: Art. 21 e 22
  • Competências comuns: Art. 23
  • Competências concorrentes: Art. 24
  • Competências dos Estados: Art. 25
  • Competências dos Municípios: Art. 30

Administração Pública (art. 37):

  • Princípios: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
  • Acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas
  • Concurso público
  • Regime jurídico dos servidores
  • Estabilidade
  • Remuneração dos servidores
  • Responsabilidade civil do Estado

3.4. Organização dos Poderes

A organização dos Poderes está prevista no Título IV da CF/88 (arts. 44 a 135).

Poder Legislativo (arts. 44 a 75):

  • Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal
  • Atribuições do Congresso Nacional
  • Processo legislativo
  • Fiscalização contábil, financeira e orçamentária
  • Tribunal de Contas da União

Poder Executivo (arts. 76 a 91):

  • Presidente e Vice-Presidente da República
  • Atribuições do Presidente da República
  • Responsabilidade do Presidente (crimes de responsabilidade)
  • Ministros de Estado
  • Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

Poder Judiciário (arts. 92 a 126):

  • Órgãos do Poder Judiciário
  • Garantias dos magistrados
  • Supremo Tribunal Federal
  • Superior Tribunal de Justiça
  • Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
  • Tribunais e Juízes do Trabalho
  • Tribunais e Juízes Eleitorais
  • Tribunais e Juízes Militares
  • Tribunais e Juízes dos Estados
  • Conselho Nacional de Justiça

Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 a 135):

  • Ministério Público
  • Advocacia Pública
  • Advocacia
  • Defensoria Pública

4. Direito Administrativo

4.1. Organização Administrativa

A organização administrativa brasileira compreende a Administração Direta e Indireta.

Administração Direta:

  • Composta pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
  • Órgãos públicos: centros de competência despersonalizados
  • Hierarquia administrativa

Administração Indireta:

  • Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com autonomia administrativa e financeira
  • Fundações públicas: Podem ser de direito público ou privado, criadas para fins específicos
  • Empresas públicas: Pessoas jurídicas de direito privado, capital exclusivamente público
  • Sociedades de economia mista: Pessoas jurídicas de direito privado, capital misto (público e privado), com controle estatal

4.2. Ato Administrativo

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Elementos/Requisitos:

  • Competência: Conjunto de atribuições legais do agente público
  • Finalidade: Objetivo de interesse público a ser atingido
  • Forma: Revestimento exterior do ato
  • Motivo: Situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato
  • Objeto: Conteúdo do ato, efeito jurídico imediato

Atributos:

  • Presunção de legitimidade/veracidade: Presume-se que os atos foram emitidos conforme a lei
  • Imperatividade: Imposição a terceiros, independentemente de sua concordância
  • Auto-executoriedade: Possibilidade de execução direta pela Administração
  • Tipicidade: Correspondência entre o ato e a figura definida em lei

Classificação:

  • Quanto aos destinatários: Gerais ou individuais
  • Quanto ao alcance: Internos ou externos
  • Quanto ao objeto: De império, de gestão ou de expediente
  • Quanto à formação: Simples, complexos ou compostos
  • Quanto à exequibilidade: Perfeitos, imperfeitos, pendentes ou consumados

Extinção:

  • Cumprimento dos efeitos: Exaurimento do ato
  • Desaparecimento do sujeito ou do objeto: Morte do beneficiário, destruição do bem
  • Renúncia: Abdicação de direito pelo beneficiário
  • Revogação: Retirada por razões de mérito (conveniência e oportunidade)
  • Anulação/Invalidação: Retirada por ilegalidade
  • Cassação: Descumprimento de condições pelo beneficiário
  • Caducidade: Superveniência de norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida

4.3. Poderes Administrativos

São prerrogativas conferidas à Administração Pública para que possa alcançar o interesse público.

Poder Vinculado:

  • A lei estabelece todos os requisitos e elementos do ato
  • Não há margem de liberdade para o administrador
  • Exemplo: licença para construir quando preenchidos todos os requisitos legais

Poder Discricionário:

  • A lei confere margem de liberdade ao administrador
  • Escolha dentro dos limites legais, segundo critérios de conveniência e oportunidade
  • Exemplo: nomeação para cargo em comissão

Poder Hierárquico:

  • Organização da estrutura administrativa
  • Relação de subordinação entre órgãos e agentes
  • Fiscalização, revisão de atos, delegação e avocação

Poder Disciplinar:

  • Apuração de infrações e aplicação de penalidades aos servidores e àqueles sujeitos à disciplina administrativa
  • Processo administrativo disciplinar

Poder Regulamentar:

  • Edição de atos gerais para complementar as leis
  • Decretos, resoluções, portarias, instruções normativas

Poder de Polícia:

  • Restrição de direitos individuais em benefício do interesse coletivo
  • Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade
  • Ciclo de polícia: ordem, consentimento, fiscalização e sanção

4.4. Responsabilidade Civil do Estado

É a obrigação do Estado de reparar os danos causados a terceiros por seus agentes, no exercício de suas funções.

Evolução:

  • Irresponsabilidade: “The king can do no wrong”
  • Responsabilidade subjetiva: Baseada na culpa
  • Responsabilidade objetiva: Independe de culpa, baseada na teoria do risco administrativo

Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF):

  • Pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos
  • Danos causados por seus agentes, nessa qualidade
  • Prescinde da comprovação de culpa
  • Elementos: dano, conduta estatal e nexo causal

Excludentes:

  • Força maior
  • Caso fortuito
  • Culpa exclusiva da vítima
  • Fato exclusivo de terceiro

Direito de regresso:

  • Contra o agente causador do dano
  • Nos casos de dolo ou culpa

4.5. Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021)

A Lei nº 14.133/2021 é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que substituiu a Lei nº 8.666/93.

Princípios:

  • Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
  • Interesse público, probidade administrativa, isonomia
  • Planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções
  • Competitividade, segurança jurídica, razoabilidade

Modalidades de licitação:

  • Pregão: Aquisição de bens e serviços comuns
  • Concorrência: Obras, serviços de engenharia, concessões e alienações
  • Concurso: Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
  • Leilão: Alienação de bens
  • Diálogo competitivo: Contratações complexas e inovadoras

Contratação direta:

  • Dispensa de licitação: Hipóteses taxativas do art. 75
  • Inexigibilidade: Inviabilidade de competição (art. 74)

Contratos administrativos:

  • Cláusulas exorbitantes
  • Alteração unilateral
  • Rescisão unilateral
  • Fiscalização
  • Aplicação de sanções
  • Equilíbrio econômico-financeiro

4.6. Controle da Administração Pública

É o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para fiscalização e revisão da atividade administrativa.

Quanto ao órgão que exerce:

  • Controle administrativo: Exercido pela própria Administração (autotutela)
  • Controle legislativo: Exercido pelo Poder Legislativo (político e financeiro)
  • Controle judicial: Exercido pelo Poder Judiciário

Quanto ao momento:

  • Prévio: Antes da eficácia do ato
  • Concomitante: Durante a realização do ato
  • Posterior: Após a conclusão do ato

Quanto à iniciativa:

  • De ofício: Por iniciativa do próprio órgão controlador
  • Provocado: Por solicitação de terceiros

4.7. Improbidade Administrativa

A Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021) dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa.

Sujeitos:

  • Ativo: Agente público e terceiro que induza ou concorra para a prática do ato
  • Passivo: Administração direta e indireta, entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo público

Atos de improbidade:

  • Enriquecimento ilícito (art. 9º): Obtenção de vantagem patrimonial indevida
  • Dano ao erário (art. 10): Perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos
  • Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A)
  • Violação aos princípios da Administração (art. 11): Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade

Sanções:

  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
  • Ressarcimento integral do dano
  • Perda da função pública
  • Suspensão dos direitos políticos
  • Multa civil
  • Proibição de contratar com o Poder Público

4.8. Princípios de Direito Administrativo

São os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública.

Princípios expressos (art. 37, CF):

  • Legalidade: Atuação conforme a lei
  • Impessoalidade: Atuação imparcial, sem favorecimentos
  • Moralidade: Atuação ética, honesta
  • Publicidade: Transparência dos atos administrativos
  • Eficiência: Busca do melhor resultado com os meios disponíveis

Princípios implícitos:

  • Supremacia do interesse público: Prevalência do interesse coletivo sobre o particular
  • Indisponibilidade do interesse público: Vedação à renúncia de poderes
  • Autotutela: Poder de anular ou revogar seus próprios atos
  • Razoabilidade e proporcionalidade: Adequação entre meios e fins
  • Segurança jurídica: Estabilidade das relações jurídicas

4.9. Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/1992)

A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.

A Lei nº 14.230/2021 trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade, como a exigência de dolo específico para configuração dos atos de improbidade, a exclusão da modalidade culposa e a necessidade de comprovação de efetivo dano ao erário.

Principais aspectos da nova lei:

  • Competência exclusiva do Ministério Público para propor ação de improbidade
  • Exigência de dolo específico para configuração dos atos
  • Exclusão da modalidade culposa do art. 10
  • Prazo prescricional de 8 anos
  • Não configuração de improbidade pela mera ilegalidade
  • Necessidade de comprovação de efetivo dano ao erário
Apostila MPRS - Técnico (Parte 2)

Apostila para Técnico do Ministério Público do RS

Noções de Direito e Legislação - Parte 2

Banca: Instituto AOCP

5. Direito Civil

5.1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 12.376/2010, estabelece normas sobre a aplicação, vigência e eficácia das leis.

Principais disposições:

  • Vigência da lei: Começa, em regra, 45 dias após a publicação oficial (vacatio legis), salvo disposição em contrário.
  • Revogação: Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria.
  • Obrigatoriedade da lei: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
  • Aplicação da lei no tempo: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
  • Aplicação da lei no espaço: Nas relações jurídicas, aplica-se a lei do país em que as obrigações forem constituídas.

A LINDB foi alterada pela Lei nº 13.655/2018, que incluiu disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, com foco na responsabilidade do gestor público.

5.2. Das Pessoas: Das Pessoas Naturais. Das Pessoas Jurídicas

Pessoas Naturais:

  • Personalidade: Começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º, CC).
  • Capacidade:
    • Capacidade de direito: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
    • Capacidade de fato: Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
  • Incapacidade absoluta: Menores de 16 anos.
  • Incapacidade relativa: Maiores de 16 e menores de 18 anos; ébrios habituais, viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; pródigos.
  • Emancipação: Cessação da incapacidade antes da maioridade (art. 5º, CC).
  • Direitos da personalidade: Direito ao nome, à imagem, à honra, à privacidade, à integridade física e psíquica.
  • Ausência: Desaparecimento de pessoa do seu domicílio sem notícia, com curadoria dos bens e eventual sucessão definitiva.

Pessoas Jurídicas:

  • Conceito: Entidades a que a lei confere personalidade jurídica própria, distinta da dos seus membros.
  • Classificação:
    • De direito público: Interno (União, Estados, DF, Municípios, autarquias) e externo (Estados estrangeiros e organizações internacionais).
    • De direito privado: Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.
  • Início da existência legal: Com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
  • Responsabilidade: Os bens particulares dos administradores não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, salvo em caso de abuso (desconsideração da personalidade jurídica).
  • Extinção: Por dissolução deliberada pelos membros, determinada por lei ou em virtude de sua finalidade ter sido alcançada ou se tornado impossível.

5.3. Do Domicílio

Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC).

Tipos de domicílio:

  • Domicílio da pessoa natural: Onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo.
  • Domicílio profissional: Lugar onde a pessoa exerce sua profissão (art. 72, CC).
  • Domicílio legal: Imposto por lei para certas pessoas (servidores públicos, militares, incapazes, etc.).
  • Domicílio de eleição: Escolhido pelas partes para exercício e cumprimento de direitos e obrigações.
  • Domicílio da pessoa jurídica: Onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

5.4. Dos Bens

Bens são todas as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico ou jurídico.

Classificação dos bens:

  • Bens considerados em si mesmos:
    • Bens imóveis: Solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79, CC).
    • Bens móveis: Bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia (art. 82, CC).
    • Bens fungíveis: Bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85, CC).
    • Bens consumíveis: Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (art. 86, CC).
    • Bens divisíveis: Bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87, CC).
    • Bens singulares e coletivos: Singulares são os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais; coletivos são os que formam um todo, mesmo sendo partes distintas (art. 89, CC).
  • Bens reciprocamente considerados:
    • Bens principais: Existem sobre si, abstrata ou concretamente.
    • Bens acessórios: Dependem de um bem principal (frutos, produtos, rendimentos, pertenças, benfeitorias).
  • Bens quanto ao titular do domínio:
    • Bens públicos: Pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98, CC).
    • Bens particulares: Pertencem às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.

5.5. Dos Fatos Jurídicos: negócio jurídico, atos jurídicos lícitos e atos ilícitos

Fatos jurídicos são acontecimentos que produzem efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

Negócio jurídico:

  • Conceito: Manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente.
  • Planos de existência, validade e eficácia:
    • Existência: Presença dos elementos constitutivos (agente, objeto, forma).
    • Validade: Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC).
    • Eficácia: Aptidão para produzir efeitos jurídicos.
  • Defeitos: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
  • Invalidade: Nulidade (absoluta) e anulabilidade (relativa).

Atos jurídicos lícitos:

  • Atos jurídicos em sentido estrito: Manifestação de vontade que produz efeitos jurídicos predeterminados pela lei, independentemente da vontade do agente quanto a esses efeitos.
  • Atos-fatos jurídicos: Ações humanas valoradas pelo ordenamento jurídico apenas em sua materialidade, independentemente da vontade do agente.

Atos ilícitos:

  • Conceito: Ações ou omissões voluntárias, negligentes ou imprudentes que violam direito e causam dano a outrem (art. 186, CC).
  • Elementos: Conduta humana, culpa ou dolo, dano e nexo causal.
  • Excludentes de ilicitude: Legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade (art. 188, CC).
  • Consequência: Obrigação de reparar o dano (responsabilidade civil).

5.6. Da Prescrição e Decadência

Prescrição:

  • Conceito: Perda da pretensão (possibilidade de exigir judicialmente um direito) pelo seu não exercício no prazo legal (art. 189, CC).
  • Objeto: Atinge a pretensão, não o direito em si.
  • Prazos: Previstos nos arts. 205 e 206 do CC (prazo geral de 10 anos, quando a lei não fixar prazo menor).
  • Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas: Arts. 197 a 204 do CC.
  • Renúncia: Pode ser expressa ou tácita, mas só é válida após a consumação e desde que não prejudique terceiros (art. 191, CC).

Decadência:

  • Conceito: Extinção do próprio direito pelo seu não exercício no prazo legal.
  • Objeto: Atinge o direito potestativo (poder de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica).
  • Prazos: Estabelecidos em lei ou por convenção das partes.
  • Características: Não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em contrário (art. 207, CC).
  • Renúncia: Só é possível na decadência convencional, não na legal (art. 209, CC).

Diferenças entre prescrição e decadência:

  • A prescrição atinge a pretensão; a decadência atinge o direito.
  • A prescrição pode ser suspensa ou interrompida; a decadência, em regra, não.
  • A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição; a decadência legal pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

6. Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas, aplicando-se aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A LAI representa um importante marco na transparência pública brasileira, estabelecendo que o acesso à informação é a regra, e o sigilo, a exceção.

Princípios e diretrizes:

  • Publicidade como preceito geral e sigilo como exceção
  • Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações
  • Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação
  • Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência
  • Desenvolvimento do controle social da administração pública

Transparência ativa e passiva:

  • Transparência ativa: Divulgação de informações por iniciativa do próprio órgão público, independentemente de solicitação
  • Transparência passiva: Disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica

Informações mínimas a serem divulgadas:

  • Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes
  • Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável
  • Repasses ou transferências de recursos financeiros
  • Execução orçamentária e financeira detalhada
  • Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados
  • Contratos celebrados
  • Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
  • Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade

Procedimento de acesso à informação:

  • Identificação do requerente (vedadas exigências que inviabilizem a solicitação)
  • Especificação da informação requerida
  • Prazo de resposta: 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias
  • Gratuidade do serviço de busca e fornecimento de informações
  • Possibilidade de recursos em caso de negativa de acesso

Restrições de acesso:

  • Informações sigilosas: Imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado
  • Classificação: Ultrassecreta (25 anos), secreta (15 anos) e reservada (5 anos)
  • Informações pessoais: Relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem (restritas por 100 anos)

Responsabilidades:

  • Condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público
  • Possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa

7. Resolução CNMP nº 89/2012

A Resolução CNMP nº 89/2012 regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

Principais disposições:

  • Abrangência: Aplica-se a todos os órgãos do Ministério Público brasileiro
  • Diretrizes: Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção
  • Gestão transparente da informação: Propiciando amplo acesso e divulgação
  • Proteção da informação sigilosa e pessoal: Garantindo disponibilidade, autenticidade e integridade

Transparência ativa:

  • Dever de promover, independente de requerimento, a divulgação em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral
  • Criação de seção específica denominada "Transparência" nos portais do MP
  • Informações mínimas a serem divulgadas (estrutura organizacional, remuneração, contratos, licitações, etc.)

Transparência passiva:

  • Criação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
  • Procedimentos para solicitação de informações
  • Prazos para resposta (20 dias, prorrogáveis por mais 10)
  • Recursos em caso de negativa de acesso

Restrições de acesso:

  • Informações classificadas como sigilosas
  • Informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
  • Sigilo legal (fiscal, bancário, industrial, etc.)
  • Segredo de justiça

Disposições específicas para o Ministério Público:

  • Publicação de informações sobre procedimentos investigatórios não sigilosos
  • Divulgação de estatísticas sobre a atuação funcional
  • Publicação de recomendações expedidas
  • Divulgação de termos de ajustamento de conduta firmados

8. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018)

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece regras sobre coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção aos titulares e responsabilidades às organizações.

A LGPD se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.

Conceitos fundamentais:

  • Dado pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável
  • Dado pessoal sensível: Dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico
  • Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais (coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, etc.)
  • Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais
  • Controlador: Pessoa natural ou jurídica que toma as decisões sobre o tratamento de dados pessoais
  • Operador: Pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador

Princípios:

  • Finalidade: Propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular
  • Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
  • Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário
  • Livre acesso: Garantia de consulta facilitada aos titulares
  • Qualidade dos dados: Garantia de exatidão, clareza, relevância e atualização
  • Transparência: Informações claras, precisas e acessíveis
  • Segurança: Medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados
  • Prevenção: Adoção de medidas para prevenir danos
  • Não discriminação: Impossibilidade de tratamento para fins discriminatórios
  • Responsabilização e prestação de contas: Demonstração da adoção de medidas eficazes

Bases legais para tratamento de dados:

  • Consentimento do titular
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória
  • Execução de políticas públicas
  • Realização de estudos por órgão de pesquisa
  • Execução de contrato
  • Exercício regular de direitos em processo
  • Proteção da vida ou da incolumidade física
  • Tutela da saúde
  • Legítimo interesse do controlador
  • Proteção do crédito

Direitos dos titulares:

  • Confirmação da existência de tratamento
  • Acesso aos dados
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos
  • Portabilidade dos dados
  • Eliminação dos dados tratados com consentimento
  • Informação sobre compartilhamento
  • Revogação do consentimento

Agentes de tratamento e responsabilidades:

  • Obrigação de segurança e sigilo
  • Elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais
  • Registro das operações de tratamento
  • Indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO)
  • Responsabilidade civil por danos causados

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD):

  • Órgão responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais
  • Fiscalização e aplicação de sanções
  • Elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados

Sanções administrativas:

  • Advertência
  • Multa simples de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração
  • Multa diária
  • Publicização da infração
  • Bloqueio ou eliminação dos dados pessoais
  • Suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados

9. Provimento nº 11/2016 - PGJ

O Provimento nº 11/2016 - PGJ dispõe sobre a criação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Principais disposições:

  • Criação: Instituição do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIAC) no âmbito do MPRS
  • Finalidade: Implementar e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais
  • Vinculação: O NUPIAC está vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

Atribuições do NUPIAC:

  • Propor à Administração Superior a implementação da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do MPRS
  • Estimular a adequada formação e treinamento de membros e servidores para a prática da negociação, mediação e conciliação
  • Incentivar e promover a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Política Nacional
  • Estabelecer interlocução com outros Ministérios Públicos e com o CNMP
  • Criar e manter cadastro de membros e servidores capacitados em técnicas de negociação, mediação, conciliação e práticas restaurativas

Composição do NUPIAC:

  • Coordenador, designado pelo Procurador-Geral de Justiça
  • Membros do Ministério Público com experiência ou formação em métodos autocompositivos
  • Servidores capacitados para auxiliar nos trabalhos

Princípios norteadores:

  • Independência
  • Imparcialidade
  • Autonomia da vontade
  • Confidencialidade
  • Oralidade
  • Informalidade
  • Decisão informada

10. Resolução CNMP nº 118/2014

A Resolução CNMP nº 118/2014 dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público.

Esta resolução representa um marco na atuação do Ministério Público brasileiro, incentivando a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas, como forma de reduzir a litigiosidade.

Objetivos da Política Nacional:

  • Assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação do Ministério Público
  • Promover a pacificação social, a solidariedade e a cooperação
  • Reduzir a litigiosidade e evitar a judicialização de conflitos
  • Contribuir para a maior eficiência do sistema de justiça

Mecanismos de autocomposição:

  • Negociação: Comunicação direta entre os envolvidos para construção de uma solução
  • Mediação: Procedimento voluntário em que um terceiro imparcial facilita a comunicação entre os envolvidos
  • Conciliação: Procedimento em que um terceiro imparcial auxilia os interessados a chegarem a um acordo, podendo apresentar propostas
  • Práticas restaurativas: Procedimentos que envolvem a vítima e o ofensor na construção de soluções para a reparação dos danos
  • Convenções processuais: Acordos sobre procedimentos e ônus processuais antes ou durante o processo

Implementação da Política Nacional:

  • Criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição
  • Capacitação de membros e servidores
  • Realização de convênios e parcerias
  • Inclusão do tema nos concursos de ingresso na carreira
  • Criação de banco de dados sobre boas práticas

Princípios que regem a atuação:

  • Independência
  • Imparcialidade
  • Autonomia da vontade
  • Confidencialidade
  • Oralidade
  • Informalidade
  • Decisão informada
  • Empoderamento
  • Validação
  • Consensualidade
  • Boa-fé

11. Resolução CNMP n.º 150/2016

A Resolução CNMP nº 150/2016 dispõe sobre a criação de Núcleo de Solução Alternativa de Conflitos e dá outras providências.

Principais disposições:

  • Criação: Determina a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição em todos os Ministérios Públicos
  • Prazo: Estabelece prazo de 180 dias para implementação dos Núcleos
  • Estrutura: Define a estrutura mínima necessária para o funcionamento dos Núcleos

Atribuições dos Núcleos:

  • Implementar, atualizar e fiscalizar o cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição
  • Estimular a capacitação de membros e servidores em técnicas de autocomposição
  • Promover a interlocução com outros Ministérios Públicos e com o CNMP
  • Propor a realização de convênios e parcerias para atender aos fins da Política Nacional
  • Criar e manter cadastro de membros e servidores capacitados em técnicas de autocomposição

Composição dos Núcleos:

  • Membros do Ministério Público com experiência ou formação em métodos autocompositivos
  • Servidores capacitados para auxiliar nos trabalhos
  • Coordenador designado pelo Procurador-Geral

Relação com a Resolução CNMP nº 118/2014:

  • A Resolução nº 150/2016 complementa e reforça as disposições da Resolução nº 118/2014
  • Estabelece prazos e estruturas mínimas para a implementação da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição
  • Reafirma a importância dos métodos autocompositivos na atuação do Ministério Público

12. Resolução CNMP nº 276/2023

A Resolução CNMP nº 276/2023 dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MPDigital.

A Resolução CNMP nº 276/2023 representa um marco na transformação digital do Ministério Público brasileiro, estabelecendo diretrizes para a modernização tecnológica da instituição.

Objetivos da Política Nacional do MPDigital:

  • Promover a transformação digital do Ministério Público
  • Aprimorar a eficiência, eficácia e efetividade da atuação ministerial
  • Facilitar o acesso da sociedade aos serviços do Ministério Público
  • Fomentar a inovação e o uso de tecnologias emergentes
  • Promover a interoperabilidade entre sistemas
  • Garantir a segurança da informação e a proteção de dados pessoais

Princípios norteadores:

  • Foco nas necessidades do cidadão
  • Transformação digital como processo contínuo
  • Inovação como cultura institucional
  • Compartilhamento de dados e informações
  • Segurança e privacidade desde a concepção
  • Transparência e controle social
  • Economicidade e sustentabilidade

Eixos de atuação:

  • Governança digital: Estabelecimento de estruturas e processos para dirigir e controlar o uso da tecnologia
  • Infraestrutura tecnológica: Modernização da infraestrutura de TI para suportar a transformação digital
  • Serviços digitais: Desenvolvimento de serviços digitais centrados no cidadão
  • Dados e inteligência artificial: Uso estratégico de dados e IA para apoiar a tomada de decisão
  • Capacitação digital: Desenvolvimento de competências digitais em membros e servidores
  • Segurança da informação: Implementação de medidas para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações

Implementação da Política Nacional:

  • Criação de Comitês de Governança Digital em cada unidade do Ministério Público
  • Elaboração de Planos Diretores de Transformação Digital
  • Estabelecimento de indicadores e metas para monitoramento
  • Realização de diagnósticos periódicos de maturidade digital
  • Compartilhamento de boas práticas entre as unidades

Serviços digitais ao cidadão:

  • Canais digitais para denúncias, representações e solicitações
  • Plataformas de transparência ativa
  • Sistemas de acompanhamento processual
  • Ouvidoria digital
  • Atendimento multicanal

Uso de tecnologias emergentes:

  • Inteligência artificial para análise de dados e automação de tarefas
  • Blockchain para garantia de autenticidade e integridade de documentos
  • Computação em nuvem para escalabilidade e redução de custos
  • Internet das coisas para coleta de dados em tempo real
  • Análise de dados para identificação de padrões e tendências

Proteção de dados e segurança:

  • Conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
  • Implementação de medidas técnicas e organizacionais de segurança
  • Realização de avaliações de impacto à proteção de dados
  • Gestão de incidentes de segurança
  • Capacitação em segurança da informação e proteção de dados




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